Art. 14. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa, nos termos da legislação em vigor.
Lei 7.324/1985 - Artigo 14
Art. 14. Os cargos constantes do Anexo I desta Lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa, nos termos da legislação em vigor.