Lei 7.324/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 13ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 6ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 6ª Região permanecerão servindo na 13ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 6ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.

Lei 7.324/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas e os Juízes Substitutos, que tenham, na data da publicação desta Lei, jurisdição sobre o território da 13ª Região, poderão optar por sua permanência, conforme o caso, no Quadro da 6ª Região.

§ 1º - A opção prevista neste artigo será manifestada por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e terá caráter irretratável.

§ 2º - Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas que optarem pela 6ª Região permanecerão servindo na 13ª Região, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à medida em que ocorrerem vagas no Quadro da 6ª Região, observados os critérios legais de preenchimento.