Art. 16. Fica criada, como órgão do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, a Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, com a competência prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.
Parágrafo único. A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região compor-se-á de 4 (quatro) Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, um dos quais será designado Procurador Regional.