Lei 7.324/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região remeter lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

Lei 7.324/1985 - Artigo 9

Art. 9º. Até a data da instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, fica mantida a atual competência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

§ 1º - Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região remeter lhe-á todos os processos oriundos do território sob jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido "visto" do Relator.

§ 2º - Os processos que já tenham recebido "visto" do Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.