Lei 7.324/1985 - Artigo 18

Art. 18. Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.

Lei 7.324/1985 - Artigo 18

Art. 18. Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, na forma do Anexo II desta Lei, cujos cargos serão preenchidos de conformidade com a legislação vigente, sendo lhes, entretanto, aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados pelo Decreto-Lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, com as alterações posteriores.