Art. 3º. Os Juízes togados serão nomeados pelo Presidente da República:
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 6ª Região da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.
I - 4 (quatro) dentre Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, por antigüidade e por merecimento, alternadamente, com jurisdição na área desmembrada da 6ª Região da Justiça do Trabalho;
II - 1 (um) dentre integrantes do quadro de carreira do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho; e
III - 1 (um) dentre advogados no exercício efetivo da profissão.
Parágrafo único. Para fins de preenchimento, por merecimento, das 2 (duas) vagas de Juiz togado reservadas a Magistrados de carreira, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, elaborará 2 (duas) listas tríplices, atendido o disposto no inciso I deste artigo, que serão encaminhadas ao Ministério da Justiça, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho.