Lei 7.324/1985 - Artigo 15

Art. 15. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 13ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 6ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

Lei 7.324/1985 - Artigo 15

Art. 15. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento com jurisdição no território da 13ª Região da Justiça do Trabalho poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 6ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.