Art. 2º. Fica a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação do imóvel, com benfeitorias, de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações de Brasília S. A. - TELEBRASÍLIA, com a utilização de recursos próprios.