Lei 5.589/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 13...............

§ 5º - No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente".

Lei 5.589/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Ao artigo 13 do Decreto-lei nº 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 13...............

§ 5º - No caso de a Assembléia-Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente".