Lei 5.589/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Os artigos 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do artigo a § 1º.:

I - "Art. 88...............

§ 3º - Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.

§ 4º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembéia-Geral".

II - "Art. 129...............

§ 2º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter às entidades junto às quais mantenham registro, até 30 (trinta) dias após o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas.

Lei 5.589/1970 - Artigo 7

Art. 7º. Os artigos 88 e 129 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do artigo a § 1º.:

I - "Art. 88...............

§ 3º - Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.

§ 4º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembéia-Geral".

II - "Art. 129...............

§ 2º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter às entidades junto às quais mantenham registro, até 30 (trinta) dias após o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas.