Lei 5.589/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O inciso II do § 3º do artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-lei nº 406, de 1968).

"II - sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor".

Lei 5.589/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O inciso II do § 3º do artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto-lei nº 406, de 1968).

"II - sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor".