Art. 3º. O § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei nº 484, de 3 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13...............
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§ 2º - Será depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".