Lei 5.589/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei nº 484, de 3 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13...............

...............

§ 2º - Será depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".

Lei 5.589/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O § 2º do art. 13 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei nº 484, de 3 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13...............

...............

§ 2º - Será depositado no Banco do Brasil S. A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembléia-Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto do art. 103 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940".