Lei 2.410/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Eugenio Gudin
Raul Fernandes
Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1955

Lei 2.410/1955 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Miguel Seabra Fagundes
Eugenio Gudin
Raul Fernandes
Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1955