Art. 1º. Os oficiais e as praças das Fôrças Armadas que, nas 1ª e 7ª Regiões Militares, tenham tomado parte com suas Unidades no combate contra a revolução comunista de 1935, cumprido missões e cooperado com as mesmas; se deslocado de sua sede com seus Corpos, para os mesmos fins ou tenham oferecido resistência comprovada nas Corporações rebeladas quando transferidos para a reserva remunerada serão, em seguida, promovidos ao pôsto imediato com os respectivos vencimentos integrais, sem prejuízo das demais vantagens legais a que tiverem direito.