Lei 1.267/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais e as praças que estejam na reserva remunerada ou reformados desde que satisfaçam as exigências do artigo anterior serão promovidos ao pôsto imediato na data da publicação desta Lei, com os vencimentos integrais do novo pôsto mediante requerimento.

Parágrafo único. Os oficiais amparados por esta Lei e que hajam ingressado no Magistério Militar serão também promovidos ao Pôsto imediato quando passarem para a inatividade.

Lei 1.267/1950 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais e as praças que estejam na reserva remunerada ou reformados desde que satisfaçam as exigências do artigo anterior serão promovidos ao pôsto imediato na data da publicação desta Lei, com os vencimentos integrais do novo pôsto mediante requerimento.

Parágrafo único. Os oficiais amparados por esta Lei e que hajam ingressado no Magistério Militar serão também promovidos ao Pôsto imediato quando passarem para a inatividade.