Decreto-Lei 5.125/1942 - Artigo 5

Art. 5º. A exigência do artigo 51, alínea c, do decreto-lei n 1.190, de 4 de abril de 1939, far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1945. O diploma de bacharel em pedagogia, até a data ora fixada, se considerará, para o preenchimento referido na alínea citada, o principal título de preferência.

Decreto-Lei 5.125/1942 - Artigo 5

Art. 5º. A exigência do artigo 51, alínea c, do decreto-lei n 1.190, de 4 de abril de 1939, far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1945. O diploma de bacharel em pedagogia, até a data ora fixada, se considerará, para o preenchimento referido na alínea citada, o principal título de preferência.