Decreto-Lei 5.125/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Permitir-se-á que candidatos não portadores do diploma de licenciado, uma vez inscritos em concurso aberto até 31 de dezembro de 1942, para provimentos de lugares do magistério secundário ou normal, o façam dentro de doze meses contados da data de publicação deste decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 7.664, de 1945)

Decreto-Lei 5.125/1942 - Artigo 4

Art. 4º. Permitir-se-á que candidatos não portadores do diploma de licenciado, uma vez inscritos em concurso aberto até 31 de dezembro de 1942, para provimentos de lugares do magistério secundário ou normal, o façam dentro de doze meses contados da data de publicação deste decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 7.664, de 1945)