Art. 1º. É permitido o exercício, pelos integrantes do Poder Judiciário, sem remuneração, de funções de direção e gestão em associações civis sem fins lucrativos que professem crenças religiosas ou convicções filosóficas, independentemente de suas bases doutrinárias ou culturais, tais como lojas maçônicas, centros de espiritualidade, conselhos diretivos em organizações voltadas ao estudo de doutrinas religiosas ou filosóficas, como o espiritismo, o cristianismo, em suas diversas tradições, o judaísmo, as religiões de matriz africana, o islamismo, o zoroastrismo, o hinduísmo, dentre outros. Parágrafo único. O controle da compatibilidade das atividades previstas no caput com a imparcialidade e a exclusividade da atividade judicante será realizado pelos órgãos correicionais competentes dos tribunais.