CNJ - Resolução 261 - Artigo 11

Seção III
Do Encaminhamento da Planilha e da Autorização para a Oferta


Art. 11. Após a publicação da planilha de descontos, o credor enviará correspondência ao devedor que tiver débito selecionado, informando acerca da possibilidade de quitação da dívida com desconto através do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa.

§ 1º - A correspondência indicará a forma de acesso ao Sistema, através da rede mundial de computadores, alertando para a necessidade de prévio cadastro.

§ 2º - Sem prejuízo da intimação citada no caput, o credor, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, dará a mais ampla publicidade à existência do Sistema, estimulando os interessados ao cadastramento e à busca por informações.

§ 3º - Após o cadastro, o devedor terá acesso à dívida objeto da proposta, com a indicação do montante atualizado e o desconto oferecido.

§ 4º - Aceita a proposta, o Sistema gerará o documento para pagamento integral.

§ 5º - Confirmado o pagamento integral e após homologação judicial, o Sistema comunicará o credor por meio eletrônico, que baixará a cobrança administrativa em até 5 (cinco) dias.

§ 6º - Na hipótese de dívida cobrada judicialmente, o procurador responsável informará o juízo, em até 5 (cinco) dias, para homologação do acordo e extinção da execução.

§ 7º - Detectados indícios de fraude na utilização do Sistema, serão tomadas as providências cabíveis e comunicado o juízo.

CNJ - Resolução 261 - Artigo 11

Seção III
Do Encaminhamento da Planilha e da Autorização para a Oferta


Art. 11. Após a publicação da planilha de descontos, o credor enviará correspondência ao devedor que tiver débito selecionado, informando acerca da possibilidade de quitação da dívida com desconto através do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa.

§ 1º - A correspondência indicará a forma de acesso ao Sistema, através da rede mundial de computadores, alertando para a necessidade de prévio cadastro.

§ 2º - Sem prejuízo da intimação citada no caput, o credor, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, dará a mais ampla publicidade à existência do Sistema, estimulando os interessados ao cadastramento e à busca por informações.

§ 3º - Após o cadastro, o devedor terá acesso à dívida objeto da proposta, com a indicação do montante atualizado e o desconto oferecido.

§ 4º - Aceita a proposta, o Sistema gerará o documento para pagamento integral.

§ 5º - Confirmado o pagamento integral e após homologação judicial, o Sistema comunicará o credor por meio eletrônico, que baixará a cobrança administrativa em até 5 (cinco) dias.

§ 6º - Na hipótese de dívida cobrada judicialmente, o procurador responsável informará o juízo, em até 5 (cinco) dias, para homologação do acordo e extinção da execução.

§ 7º - Detectados indícios de fraude na utilização do Sistema, serão tomadas as providências cabíveis e comunicado o juízo.