Art. 3º. O CNJ desenvolverá o Sistema mencionado no art. 1º e criará grupo de trabalho específico, a fim de propor parâmetros para a fixação de percentuais de remissão dos créditos federais.
Parágrafo único. O Sistema poderá atender às execuções fiscais relativas ao Judiciário Federal e Estadual, pré-processuais ou processuais, tributárias ou não.
Parágrafo único. O Sistema poderá atender às execuções fiscais relativas ao Judiciário Federal e Estadual, pré-processuais ou processuais, tributárias ou não.