Art. 10. Aprovada a planilha indicada no artigo anterior, será imediatamente encaminhada, na esfera federal, ao Ministério da Fazenda e à Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação aplicável, em ato conjunto, para eventual ratificação e, após, seus dados serão inseridos no Sistema por este Conselho e publicados no Diário Oficial.
Parágrafo único. Na esfera estadual o encaminhamento dar-se-á de acordo com o previsto na respectiva legislação.
Parágrafo único. Na esfera estadual o encaminhamento dar-se-á de acordo com o previsto na respectiva legislação.