Art. 6º. Caberá a cada Tribunal de Justiça a criação de Grupo de Trabalho respectivo, observada a representação de todos os órgãos envolvidos e, no que couber, a composição indicada no art. 5º.
Parágrafo único. A criação dos Grupos de Trabalho e sua composição deverão ser informadas ao Comitê Gestor da Conciliação do CNJ e sua coordenação ficará a cargo dos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça.
Parágrafo único. A criação dos Grupos de Trabalho e sua composição deverão ser informadas ao Comitê Gestor da Conciliação do CNJ e sua coordenação ficará a cargo dos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça.