Art. 2º. Na implementação do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:
I - a eficiência do atual sistema de execução fiscal;
II - o volume de dívidas ativas que permanecem estacionárias nas fazendas públicas;
III - o montante das dívidas ativas que prescrevem e caracterizam remissão involuntária de créditos tributários e não tributários;
IV - a necessidade de planejamento com base em probabilidades para a definição de acordos que respeitem os princípios da moralidade, da probidade administrativa e do interesse público.
I - a eficiência do atual sistema de execução fiscal;
II - o volume de dívidas ativas que permanecem estacionárias nas fazendas públicas;
III - o montante das dívidas ativas que prescrevem e caracterizam remissão involuntária de créditos tributários e não tributários;
IV - a necessidade de planejamento com base em probabilidades para a definição de acordos que respeitem os princípios da moralidade, da probidade administrativa e do interesse público.