CNJ - Resolução 261 - Artigo 13

Art. 13. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 48, § 5º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, nas execuções fiscais em curso deverão ser aplicadas as regras pertinentes aos honorários advocatícios previstas no art. 85 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Nas hipóteses pré-processuais, o Sistema deverá recomendar que as partes consultem um advogado antes de fechar os acordos.

CNJ - Resolução 261 - Artigo 13

Art. 13. Nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e do art. 48, § 5º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, nas execuções fiscais em curso deverão ser aplicadas as regras pertinentes aos honorários advocatícios previstas no art. 85 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Nas hipóteses pré-processuais, o Sistema deverá recomendar que as partes consultem um advogado antes de fechar os acordos.