CNJ - Resolução 261 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL

Seção I
Composição


Art. 5º. No âmbito federal, deverão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho Interinstitucional representantes dos seguintes órgãos:

I - um conselheiro do CNJ, coordenador do Comitê Gestor da Conciliação;

II - um juiz auxiliar da Presidência do CNJ, que será o secretário do Grupo;

III - um representante da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado pelo Ministro Corregedor;

IV - um juiz representante de cada um dos Tribunais Regionais Federais, com jurisdição em vara com competência para julgamento de execuções fiscais, indicado pela Presidência do respectivo Tribunal;

V - um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;

VI - dois representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, um da Advocacia-Geral da União e um da Procuradoria Federal da União, indicados pelos respectivos Procuradores Chefes e pelo Advogado-Geral da União;

VII - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil e um do Ministério da Fazenda, indicados pelo Ministro da Fazenda;

VIII - um representante do Tribunal de Contas da União, indicado pelo seu Presidente;

IX - um representante da Defensoria Pública da União, indicado pelo Defensor Público-Geral da União;

X - um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo seu Presidente; e

XI - um representante da Câmara de Conciliação da Administração Federal, indicado pelo Ministro da Transparência, Fiscalização e Controle.

§ 1º - A Presidência do CNJ criará o Grupo de Trabalho indicado no capute solicitará aos órgãos competentes as indicações necessárias, com designação de titular e suplente para cada vaga.

§ 2º - A coordenação do grupo ficará a cargo do conselheiro coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ e será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo secretário do Grupo.

§ 3º - As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas pelo Coordenador e cada órgão arcará com as despesas de seus representantes.

§ 4º - Caberá ao titular dos créditos a indicação daqueles que serão submetidos à análise do Grupo de Trabalho, em prazo a ser fixado pelo Coordenador, bem como a proposta do desconto a ser aplicado.

CNJ - Resolução 261 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL

Seção I
Composição


Art. 5º. No âmbito federal, deverão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho Interinstitucional representantes dos seguintes órgãos:

I - um conselheiro do CNJ, coordenador do Comitê Gestor da Conciliação;

II - um juiz auxiliar da Presidência do CNJ, que será o secretário do Grupo;

III - um representante da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado pelo Ministro Corregedor;

IV - um juiz representante de cada um dos Tribunais Regionais Federais, com jurisdição em vara com competência para julgamento de execuções fiscais, indicado pela Presidência do respectivo Tribunal;

V - um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;

VI - dois representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, um da Advocacia-Geral da União e um da Procuradoria Federal da União, indicados pelos respectivos Procuradores Chefes e pelo Advogado-Geral da União;

VII - um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil e um do Ministério da Fazenda, indicados pelo Ministro da Fazenda;

VIII - um representante do Tribunal de Contas da União, indicado pelo seu Presidente;

IX - um representante da Defensoria Pública da União, indicado pelo Defensor Público-Geral da União;

X - um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo seu Presidente; e

XI - um representante da Câmara de Conciliação da Administração Federal, indicado pelo Ministro da Transparência, Fiscalização e Controle.

§ 1º - A Presidência do CNJ criará o Grupo de Trabalho indicado no capute solicitará aos órgãos competentes as indicações necessárias, com designação de titular e suplente para cada vaga.

§ 2º - A coordenação do grupo ficará a cargo do conselheiro coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ e será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo secretário do Grupo.

§ 3º - As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas pelo Coordenador e cada órgão arcará com as despesas de seus representantes.

§ 4º - Caberá ao titular dos créditos a indicação daqueles que serão submetidos à análise do Grupo de Trabalho, em prazo a ser fixado pelo Coordenador, bem como a proposta do desconto a ser aplicado.