CNJ - Resolução 261 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Art. 4º. Compete ao CNJ desenvolver o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa com o objetivo de estimular e facilitar o acordo entre as partes, incentivando a pacificação social e a redução dos litígios fiscais, ampliando a probabilidade de recebimento de dívidas consideradas irrecuperáveis.

§ 1º - O CNJ poderá disponibilizar aos tribunais treinamento inicial para utilização do Sistema, bem como para inserção das informações estatísticas e gerenciais necessárias ao seu adequado funcionamento.

§ 2º - Nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.140/2015, o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa demandará lei própria do respectivo ente federado, podendo valer-se do modelo constante do Anexo desta Resolução.

CNJ - Resolução 261 - Artigo 4

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


Art. 4º. Compete ao CNJ desenvolver o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa com o objetivo de estimular e facilitar o acordo entre as partes, incentivando a pacificação social e a redução dos litígios fiscais, ampliando a probabilidade de recebimento de dívidas consideradas irrecuperáveis.

§ 1º - O CNJ poderá disponibilizar aos tribunais treinamento inicial para utilização do Sistema, bem como para inserção das informações estatísticas e gerenciais necessárias ao seu adequado funcionamento.

§ 2º - Nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.140/2015, o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa demandará lei própria do respectivo ente federado, podendo valer-se do modelo constante do Anexo desta Resolução.