Lei 7.825/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Na abertura dos créditos autorizados nos artigos 1º e 2º desta Lei serão observadas as seguintes condições:

I - impossibilidade de suplementação de elementos de despesa relativos a pessoal e encargos sociais, encargos e amortização da dívida e demais despesas de capital;

II - impossibilidade de consignação de recursos para celebração de novos contratos de locação de mão-de-obra, consultoria de qualquer espécie, publicidade e propaganda.

Lei 7.825/1989 - Artigo 4

Art. 4º. Na abertura dos créditos autorizados nos artigos 1º e 2º desta Lei serão observadas as seguintes condições:

I - impossibilidade de suplementação de elementos de despesa relativos a pessoal e encargos sociais, encargos e amortização da dívida e demais despesas de capital;

II - impossibilidade de consignação de recursos para celebração de novos contratos de locação de mão-de-obra, consultoria de qualquer espécie, publicidade e propaganda.