Decreto 10.425/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)

II - um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

III - um da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

IV - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

I - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)

§ 4º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 10.425/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)

II - um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

III - um da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

IV - um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.827, de 2023)

§ 1º - Cada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

I - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)

II - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)

§ 2º - Os membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)

§ 4º - O Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.