Art. 8º. Compete ao Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo:
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.
I - orientar quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar propostas de alteração no estatuto do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração;
III - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo e a sua situação atuarial;
V - acompanhar o desempenho do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo;
VII - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII - propor medidas que visem à boa condução das operações executadas pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo.