Decreto 11.574/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 15. ...............

§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento

..............." (NR)

"Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput." (NR)

"Art. 21. ...............

...............

§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art. 22. ...............

...............

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

...............

VII - um do Ministério da Previdência Social;

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

...............

§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

...............

§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..............." (NR)

"Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

..............." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

§ 5º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito." (NR)

"Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

..............." (NR)

"Art. 30. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

...............

§ 2º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR)

Decreto 11.574/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

...............

§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 15. ...............

§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento

..............." (NR)

"Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput." (NR)

"Art. 21. ...............

...............

§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional." (NR)

"Art. 22. ...............

...............

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

...............

VII - um do Ministério da Previdência Social;

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

...............

§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..............." (NR)

"Art. 23. ...............

...............

§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..............." (NR)

"Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

..............." (NR)

"Art. 26. ...............

...............

§ 5º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito." (NR)

"Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

..............." (NR)

"Art. 30. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

...............

§ 2º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º." (NR)