Lei Complementar 95/1998 - Artigo 6

Art. 6º. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.

Lei Complementar 95/1998 - Artigo 6

Art. 6º. O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.