Decreto 20.983/1932 - Artigo único

Artigo único. O art. 4º do decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e diretor geral de Navegação, sob a presidência do ministro da Marinha".


Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1932.

Decreto 20.983/1932 - Artigo único

Artigo único. O art. 4º do decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º A administração do "Fundo Naval" ficará a cargo de uma junta administrativa, da qual deverão fazer parte o chefe do Estado Maior da Armada, diretor geral de Fazenda, diretor geral de Engenharia Naval, diretor geral de Portos e Costas, diretor geral do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e diretor geral de Navegação, sob a presidência do ministro da Marinha".


Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1932.