Decreto 6.637/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 69. O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.

§ 1º - A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:

I - para a educação:

a) vinte e oito por cento em 2009;

b) vinte e nove por cento em 2010;

c) trinta por cento em 2011;

d) trinta e um por cento em 2012;

e) trinta e dois por cento em 2013; e

f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e

II - para a gratuidade:

a) seis por cento em 2009;

b) sete por cento em 2010;

c) dez por cento em 2011;

d) doze por cento em 2012;

e) catorze por cento em 2013; e

f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014.

§ 2º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º.

§ 3º - As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada.

§ 4º - A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante." (NR)

"Art. 70. O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional." (NR)

Decreto 6.637/2008 - Artigo 2

Art. 2º. O Regulamento do Serviço Social da Indústria - SESI, aprovado pelo Decreto nº 57.375, de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 69. O SESI vinculará no seu orçamento geral, anual e progressivamente, até o ano de 2014, o valor correspondente a um terço da receita líquida da contribuição compulsória, correspondente a vinte e sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta da contribuição compulsória, às ações mencionadas no § 2º do art. 6º, sendo que a metade deste valor, equivalente a um sexto da receita líquida da contribuição compulsória, deverá ser destinada à gratuidade.

§ 1º - A alocação de recursos vinculados à educação e à gratuidade, de que trata este artigo, deverá evoluir, anualmente, a partir do patamar atualmente praticado, de acordo com as seguintes projeções médias nacionais:

I - para a educação:

a) vinte e oito por cento em 2009;

b) vinte e nove por cento em 2010;

c) trinta por cento em 2011;

d) trinta e um por cento em 2012;

e) trinta e dois por cento em 2013; e

f) trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento a partir de 2014; e

II - para a gratuidade:

a) seis por cento em 2009;

b) sete por cento em 2010;

c) dez por cento em 2011;

d) doze por cento em 2012;

e) catorze por cento em 2013; e

f) dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento a partir de 2014.

§ 2º - Os Departamentos Regionais deverão submeter ao Departamento Nacional, até o término do exercício de 2008, plano de adequação às projeções referidas no § 1º.

§ 3º - As ações de gratuidade a que se refere este artigo serão destinadas aos trabalhadores e seus dependentes de baixa renda que, preferencialmente, sejam alunos matriculados na educação básica e continuada.

§ 4º - A situação de baixa renda será atestada mediante declaração do próprio postulante." (NR)

"Art. 70. O Conselho Nacional deverá apreciar, até dezembro de 2008, a proposta de regras de desempenho elaborada pelo Departamento Nacional." (NR)