Lei 8.912/1994 - Artigo 1

Art. 1º. O Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, passa a ser considerado Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a área especial de interesse turístico terá a classificação prioritária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.

Lei 8.912/1994 - Artigo 1

Art. 1º. O Distrito de Fazenda Nova, do Município de Brejo da Madre de Deus, Estado de Pernambuco, passa a ser considerado Área Especial de Interesse Turístico e Estância Hidromineral.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a área especial de interesse turístico terá a classificação prioritária, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 12 da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977.