Art. 1º. Fica instituída uma Gratificação Extraordinária dos servidores do Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar a ser atribuída aos servidores das Secretaria dos mesmos órgãos, até o limite de 170% (cento e setenta por cento), sobre os valores das referências finais dos níveis médio e superior, na conformidade de critérios estabelecidos em Ato Regulamentar do Tribunal.