Art. 2º. Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no artigo 1º desta Lei os servidores que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos, observadas as disposições contidas nos artigos 2º, parágrafo único, 3º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984.