Art. 8º. Os arts. 48 e 50 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
...............
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado)." (NR)
"Art. 50. ...............
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
..............." (NR)