Art. 6º. Os fabricantes e importadores de cigarrilhas ficam sujeitos à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, segundo as mesmas normas aplicáveis aos cigarros nacionais e importados, inclusive em relação às regras:
I - de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II - de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
I - de equiparação a estabelecimento industrial, no caso do IPI; e
II - de substituição tributária, no caso da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.