Lei 14.440/2022 - Artigo 22

Art. 22. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:

I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II - serviços de seguro de cargas;

III - serviços de despacho aduaneiro;

IV - serviços de armazenagem de mercadorias;

V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI - serviços de manuseio de cargas;

VII - serviços de manuseio de contêineres;

VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI - serviços de remessas expressas;

XII - serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII - serviços de refrigeração de cargas;

XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

§ 3º - A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados."

Lei 14.440/2022 - Artigo 22

Art. 22. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:

"Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:

I - serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II - serviços de seguro de cargas;

III - serviços de despacho aduaneiro;

IV - serviços de armazenagem de mercadorias;

V - serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI - serviços de manuseio de cargas;

VII - serviços de manuseio de contêineres;

VIII - serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX - serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X - serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI - serviços de remessas expressas;

XII - serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII - serviços de refrigeração de cargas;

XIV - arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV - serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI - serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 2º - Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.

§ 3º - A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.

§ 4º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados."