Art. 6º. O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.
§ 1º - O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
§ 2º - A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:
I - poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma Renovar, pela utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo;
II - deverá manter registro das operações realizadas.
§ 1º - O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
§ 2º - A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:
I - poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma Renovar, pela utilização dos serviços de que trata o caput deste artigo;
II - deverá manter registro das operações realizadas.