Art. 9º. É instituído o Conselho do Renovar, com as seguintes competências, além de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento:
I - credenciar iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - definir as diretrizes para remuneração pela utilização da Plataforma Renovar de que trata o art. 6º desta Lei, dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e das empresas de desmontagem.
§ 1º - A composição, a organização, as demais competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Na composição do Conselho do Renovar, será garantida a participação de representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.
I - credenciar iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei; e
II - definir as diretrizes para remuneração pela utilização da Plataforma Renovar de que trata o art. 6º desta Lei, dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e das empresas de desmontagem.
§ 1º - A composição, a organização, as demais competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.
§ 2º - Na composição do Conselho do Renovar, será garantida a participação de representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.