Lei 14.440/2022 - Artigo 9

Art. 9º. É instituído o Conselho do Renovar, com as seguintes competências, além de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento:

I - credenciar iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei; e

II - definir as diretrizes para remuneração pela utilização da Plataforma Renovar de que trata o art. 6º desta Lei, dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e das empresas de desmontagem.

§ 1º - A composição, a organização, as demais competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Na composição do Conselho do Renovar, será garantida a participação de representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.

Lei 14.440/2022 - Artigo 9

Art. 9º. É instituído o Conselho do Renovar, com as seguintes competências, além de outras que venham a ser estabelecidas em regulamento:

I - credenciar iniciativas de que trata o art. 7º desta Lei; e

II - definir as diretrizes para remuneração pela utilização da Plataforma Renovar de que trata o art. 6º desta Lei, dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras e das empresas de desmontagem.

§ 1º - A composição, a organização, as demais competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º - Na composição do Conselho do Renovar, será garantida a participação de representantes dos setores do transporte, da indústria e da sociedade civil.