Art. 7º. O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.
§ 1º - É instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com o objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.
§ 2º - A operação das iniciativas poderá dar-se por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.
§ 3º - As instituições coordenadoras poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar.
§ 4º - As instituições coordenadoras deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.
§ 5º - A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.
§ 6º - O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.
§ 1º - É instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com o objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.
§ 2º - A operação das iniciativas poderá dar-se por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.
§ 3º - As instituições coordenadoras poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar.
§ 4º - As instituições coordenadoras deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.
§ 5º - A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.
§ 6º - O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo por contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.