Lei 14.440/2022 - Artigo 10

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.

Parágrafo único. O Poder Executivo, os financiadores e os parceiros públicos e privados poderão definir benefícios que variem conforme a certificação referida no caput deste artigo na aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar, de modo a favorecer os veículos menos poluentes ou mais seguros.

Lei 14.440/2022 - Artigo 10

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.

Parágrafo único. O Poder Executivo, os financiadores e os parceiros públicos e privados poderão definir benefícios que variem conforme a certificação referida no caput deste artigo na aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar, de modo a favorecer os veículos menos poluentes ou mais seguros.