Art. 17. O art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
"Art. 1º-A. ...............
...............
§ 16 - Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º desta Lei compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante." (NR)