Decreto-Lei 2.160/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.

Decreto-Lei 2.160/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.107, de 13 de fevereiro de 1984.