Decreto-Lei 2.160/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A gratificação instituída por este Decreto-lei, bem como a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 1984, sobre as quais incide o desconto previdenciário, serão computadas nos cálculos do provento de inatividade.

§ 1º - Os valores das gratificações a serem computados correspondem à média dos percentuais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.

§ 2º - Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação das gratificações far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

Decreto-Lei 2.160/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A gratificação instituída por este Decreto-lei, bem como a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal de que trata o Decreto-lei nº 2.107, de 1984, sobre as quais incide o desconto previdenciário, serão computadas nos cálculos do provento de inatividade.

§ 1º - Os valores das gratificações a serem computados correspondem à média dos percentuais concedidos nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.

§ 2º - Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação das gratificações far-se-á na razão da metade do percentual máximo.