Decreto-Lei 2.160/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O limite previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900 ou LT-SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Decreto-Lei 2.160/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O limite previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980, em relação aos integrantes das categorias funcionais do Grupo-Serviços Jurídicos, código SJ-900 ou LT-SJ-900, é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.