Art. 7º. A Gratificação de Produtividade e a Gratificação de Nível Superior instituídas pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, com as modificações posteriores, se incorporam aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizativas da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.
§ 1º - A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
§ 2º - As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 3º - O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
§ 2º - As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 3º - O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.