Decreto 2.996/1999 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO


Art. 8º. Será matriculado no EAOF o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.

Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.

Decreto 2.996/1999 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO


Art. 8º. Será matriculado no EAOF o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.

Parágrafo único. A classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.