Decreto 11.414/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS


Art. 6º. Fica instituído o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, com o objetivo de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.

§ 1º - O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério das Mulheres;

XI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

§ 2º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Representantes das seguintes entidades serão convidados a integrar o Comitê Interministerial:

I - Banco do Brasil S. A.;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Fundação Banco do Brasil;

V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI - Fundação Parque Tecnológico Itaipu;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VIII - Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras.

§ 5º - O Comitê Interministerial poderá convidar, para acompanhar suas atividades e participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas:

I - representantes das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na sua diversidade de organizações;

II - membros da Defensoria Pública da União, do Ministério Público do Trabalho e de outras instituições públicas;

III - representantes de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - representantes da sociedade civil;

V - acadêmicos e pesquisadores; e

VI - representantes de entidades privadas.

§ 6º - O Comitê Interministerial elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 7º - O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria simples.

§ 8º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.414/2023 - Artigo 6

CAPÍTULO V
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL PARA INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA DE CATADORAS E CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS


Art. 6º. Fica instituído o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, com o objetivo de coordenar a execução e realizar o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação do Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular.

§ 1º - O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VI - Ministério da Igualdade Racial;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério das Cidades;

X - Ministério das Mulheres;

XI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;

XV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

XVI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

XVII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.706, de 2023)

§ 2º - Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Representantes das seguintes entidades serão convidados a integrar o Comitê Interministerial:

I - Banco do Brasil S. A.;

II - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - Caixa Econômica Federal;

IV - Fundação Banco do Brasil;

V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI - Fundação Parque Tecnológico Itaipu;

VII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VIII - Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras.

§ 5º - O Comitê Interministerial poderá convidar, para acompanhar suas atividades e participar de grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas:

I - representantes das catadoras e dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na sua diversidade de organizações;

II - membros da Defensoria Pública da União, do Ministério Público do Trabalho e de outras instituições públicas;

III - representantes de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - representantes da sociedade civil;

V - acadêmicos e pesquisadores; e

VI - representantes de entidades privadas.

§ 6º - O Comitê Interministerial elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 7º - O quórum de aprovação do regimento interno será de maioria simples.

§ 8º - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.